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Pré-candidato a deputado defende presença de praças no Conselho de Justiça em caso de julgamento de graduados

O Pré-candidato suboficial Bonifácio tem mergulhado de cabeça nesse assunto durante a elaboração de suas propostas de campanha. O suboficial, que tem conversado com juristas, acredita que há necessidade de uma evolução de direitos dos militares das Forças Armadas e Forças Auxiliares na medida em que a sociedade se moderniza. Ele sabe que a proposta de alteração da composição dos conselhos, no caso das FA, é da alçada do legislativo federal, não sendo assunto de iniciativa privativa do Poder Executivo.

A Lei Complementar n º 59 de 2001 do Estado de Minas Gerais, que trata da organização e divisão judiciária do estado, estabelece que, “Os Conselhos Permanentes de Justiça são compostos do Juiz-Auditor, de um oficial superior como Presidente, de um oficial até o posto de Capitão e de dois praças de graduação igual ou superior à do acusado“.

Nas polícias militares de estados como Minas Gerais já está em prática o estabelecimento de um conselho de justiça com a participação de praças quando o réu é um graduado.

“Só com um praça fazendo parte dos conselhos de justiça podería-se dizer que o militar é julgado por seus pares, na medida em que nas Forças Armadas, assim como nas polícias militares, há duas carreiras distintas, oficiais e praças.”, diz o pré-candidato

Para Bonifácio, a hierarquia e a disciplina não será em nenhum momento atrapalhada pela participação das praças no julgamento de seus pares, muito pelo contrário. Os graduados escolhidos para compor as cortes devem possuir conduta ilibada e não necessariamente precisariam ser formados em direito, assim como não são os oficiais convocados para compor as cortes.

O juiz PAULO TADEU RODRIGUES ROSA, que concorda com a proposta, diz que a justiça militar de Minas Gerais deve servir de exemplo para as Forças Armadas e demais Forças Auxiliares.

“A participação das praças nos Conselhos de Justiça não configura nenhuma violação ao princípio da hierarquia e da disciplina. O artigo da Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais pode ser considerado um paradigma a ser observado pelas demais Justiças Especializadas Castrense”

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